Nota Técnica - Requisitos para o exercício profissional da optometria de nível superior no Estado de Minas Gerais

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Nota Técnica OptometriaNOTA TÉCNICA Nº /2025

Subsecretaria de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda/ SEDESE/MG

Assunto: Requisitos para o exercício profissional da optometria de nível superior no Estado de Minas Gerais
Interessado: Câmara Regional de Óptica e Optometria de Minas Gerais – CROO-MG

I. INTRODUÇÃO

Em resposta à solicitação da Câmara Regional de Óptica e Optometria de Minas Gerais – CROO-MG, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais (SEDESE), no âmbito de sua política de trabalho, emprego e renda, apresenta os seguintes esclarecimentos sobre os requisitos para o exercício profissional da optometria de nível superior no Estado.

Considera-se, para tanto, a importância da categoria profissional no fortalecimento do setor produtivo, na geração de oportunidades de trabalho digno e na ampliação do acesso da população à saúde visual, aspectos que se relacionam diretamente com os objetivos estratégicos da SEDESE.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E TÉCNICA

O exercício profissional da optometria de nível superior encontra respaldo jurídico, técnico e institucional em diferentes instrumentos normativos e jurisprudenciais.

  • Reconhecimento ocupacional e profissional
    • A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3223), do Ministério do Trabalho e Emprego, define as atribuições do optometrista, destacando:
      • Realizar exames optométricos;
      • Prescrever e adaptar órteses visuais (óculos e lentes de contato);
      • Detectar disfunções visuais não patológicas;
      • Encaminhar casos suspeitos de patologias oculares a médicos;
      • Promover educação em saúde visual.
    • Esse reconhecimento formaliza a profissão no mercado de trabalho, alinhando-se às políticas de emprego e ocupação regulamentada.
  • Base educacional
    • Os cursos superiores de Optometria são reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), o que garante a formação acadêmica e técnica necessária para o exercício profissional.
    • A formação de nível superior fortalece a qualificação da mão de obra e contribui para a geração de trabalho de qualidade.
  • Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
    • Decisões na ADPF 131 e na ADI 4268/GO asseguraram:
      • A autonomia dos optometristas de nível superior para o exercício da profissão;
      • A possibilidade de instalação de consultórios próprios, inclusive em estabelecimentos ópticos;
      • A inconstitucionalidade de normas estaduais ou infralegais que imponham restrições ao exercício profissional regulamentado por norma federal.
    • Tais entendimentos conferem segurança jurídica à categoria e garantem a liberdade profissional, em sintonia com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer trabalho ou ofício (art. 5º, XIII, da Constituição Federal).
  • Aspectos administrativos e sanitários
    • Para funcionamento, os consultórios optométricos devem seguir requisitos gerais de estabelecimentos de saúde:
      • Inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
      • Obtenção de alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária Municipal;
      • Cumprimento de normas de biossegurança, acessibilidade, descarte de resíduos e organização de prontuários;
      • Formalização como pessoa jurídica quando houver atividade com fins comerciais.
    • Tais exigências não configuram restrição ao exercício profissional, mas sim garantias de qualidade e segurança nos serviços prestados à população.
  • Integração com políticas públicas de trabalho e emprego
    • O reconhecimento e a regulamentação da atividade de optometrista se inserem no escopo das políticas de trabalho e inclusão produtiva conduzidas pela SEDESE, pois:
      • Garante a valorização de uma categoria profissional emergente;
      • Amplia oportunidades de geração de renda em todo o estado;
      • Fortalece a rede de serviços especializados, com impacto positivo na qualidade de vida da população mineira.

Assim, os fundamentos jurídicos, técnicos e administrativos reafirmam a legitimidade e a necessidade da presença dos profissionais de optometria no mercado de trabalho mineiro, contribuindo para os objetivos da política estadual de trabalho, emprego e renda.

III. RESPOSTAS AOS PONTOS FORMULADOS

  • Requisitos administrativos e sanitários:

Para o funcionamento de consultório optométrico, o profissional deve estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), obter alvará sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal, cumprir normas de biossegurança, acessibilidade, descarte de resíduos e manter organização de prontuários.

Adicionalmente, quando houver exercício da atividade com fins comerciais, é necessária a constituição de pessoa jurídica.
A SEDESE ressalta que tais exigências contribuem para a formalização do trabalho e para o reconhecimento da profissão no mercado, alinhando-se às políticas públicas de trabalho e emprego.

b)Local de atuação:

Não há vedação normativa que impeça a atuação de optometristas de nível superior em espaços próprios ou no interior de estabelecimentos ópticos, desde que o ambiente atenda às exigências sanitárias e esteja fisicamente separado da área de comércio.
A jurisprudência do STF (ADPF 131 e ADI 4268/GO) confirma que restrições adicionais são inconstitucionais.

Sob a ótica da SEDESE, a possibilidade de atuação em diferentes espaços amplia a capilaridade do acesso ao trabalho e garante maior oferta de serviços de saúde visual à população, fortalecendo a política de inclusão produtiva.

c) Equipamentos permitidos:
O optometrista pode utilizar equipamentos não invasivos compatíveis com sua formação, tais como retinoscópio, lensômetro, refrator, oftalmoscópio, topógrafo, queratômetro, entre outros descritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3223).
A utilização desses instrumentos reforça a qualificação da prática profissional, valoriza a formação de nível superior e assegura que o exercício da atividade ocorra em ambiente regulado e de qualidade.

d) Limites da atuação profissional:

A atuação do optometrista de nível superior abrange exames optométricos, prescrição e adaptação de lentes corretivas, reabilitação visual, aconselhamento sobre higiene e ergonomia da visão, além do encaminhamento de casos suspeitos de patologias a outros profissionais de saúde.
É vedada a realização de cirurgias ou a prescrição de medicamentos.
A SEDESE destaca que a clareza desses limites assegura segurança jurídica, evita conflitos interprofissionais e fortalece o ambiente de trabalho regulado e protegido.

e) Necessidade de autorização estadual específica:

Não há exigência de autorização estadual específica para o exercício da optometria além do cumprimento das normas sanitárias e dos registros federais e municipais aplicáveis.
Tal entendimento está em consonância com a política estadual de desburocratização e simplificação para o exercício de atividades econômicas e profissionais, defendida pela SEDESE, que busca reduzir barreiras desnecessárias e garantir maior acesso ao trabalho formal e digno.

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a SEDESE reconhece a legitimidade do exercício profissional da optometria de nível superior no Estado de Minas Gerais, conforme os parâmetros estabelecidos e ressalta que a regularização dos serviços optométricos e o fortalecimento da profissão contribuem diretamente para:

  • Geração de empregos e oportunidades de trabalho digno;
  • Valorização de uma categoria profissional reconhecida nacionalmente;
  • Ampliação do acesso da população a serviços especializados, fortalecendo a inclusão social e produtiva.

Nesse sentido, a atuação em consultórios próprios, inclusive no interior de ópticas, é permitida, desde que respeitadas as normas sanitárias locais e os limites legais da profissão, em consonância com as políticas de trabalho, emprego e renda executadas pela SEDESE.