Competências legais

 

Art. 2º  - Ao  Conselho Estadual  de  Defesa  dos  Direitos Humanos compete:

I - receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos  humanos, apurar  sua veracidade  e  procedência  e notificar às  autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem  cessar os  abusos praticados  por particular  ou por servidor público;

II -  receber sugestões,  realizar e  promover pesquisas  e estudos  comparados,   com  vistas   a  subsidiar  a  iniciativa
legislativa e  a  execução  de  medidas  por  parte  dos  órgãos competentes que  objetivam  assegurar  o  efetivo  respeito  aos direitos e liberdades fundamentais do homem;

III - promover a  divulgação do  conteúdo e  do significado dos Direitos  Humanos para a construção cotidiana da cidadania e para  a   efetivação  do  regime  democrático  em  campanhas  de conscientização, cursos,  conferências e  debates  nas  escolas, universidades,  entidades   de  classe,   sindicatos,  clubes  e organizações  da   sociedade  civil,   inclusive  por   meio  de cartilhas, folhetos e livros, do teatro, da imprensa, do rádio e da televisão;

IV -  representar à  autoridade policial  ou ao  Ministério Público no  sentido de  se  instaurar  sindicância  ou  processo
administrativo, ou  inquérito policial,  visando a  imposição de pena disciplinar e/ou ação penal respectiva, contra o agente que praticar ato de violação dos direitos humanos;

V -  manter entendimentos  com titulares  e  dirigentes  de órgãos e  entidades da  Administração visando a coibir abusos de poder de  qualquer natureza  e, em  especial,  a  perseguição  a servidores por motivos ideológicos ou políticos;

VI -  encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios   conclusivos   das   comissões,   em   virtude   das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências cabíveis;

VII - orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos  de violação  dos direitos humanos no Estado, bem como promover ou  realizar pesquisas  sobre  as  causas  de  violação desses direitos  com vistas  a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos;

VIII -  sugerir  a  inclusão,  no  currículo  das  escolas públicas  estaduais   e  nos  cursos  regulares  de  formação  e
especialização profissional  de policiais  civis e militares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos;

IX - promover  campanha   de  conscientização   sobre  a importância da  escolha dos  representantes do  povo por meio de eleições  livres,  bem  como  do  controle  da  sociedade  civil organizada   sobre    a   atuação   dos   mesmos   pelos   meios constitucionalmente  previstos   para  a  efetivação  do  regime democrático e da formação política do cidadão;

X -  divulgar obras,  eventos e  intervenções em defesa dos direitos humanos mediante os meios de comunicação social;

XI  -   promover  e   incentivar  a   constante  e  efetiva participação  comunitária  da  sociedade  civil  organizada  nas tarefas e decisões do Conselho;

XII -  baixar provimentos sobre a tramitação de processos e a execução  de medidas  relacionadas com  a aplicação  da Lei nº 9.516, de  29 de  dezembro de  1987, Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991 e deste Regimento;

XIII  -   executar   atividades   correlatas,   estabelecer convênios com  entidades e  órgãos afins e adotar medidas outras no resguardo e defesa dos direitos humanos.